quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

DIRETRIZES PARA INCLUSÃO EDUCACIONAL - DIÁRIO OFICIAL de 17 de janeiro de 2013

DIÁRIO OFICIAL de 17 de janeiro de 2013:



DIÁRIO OFICIAL  de 17 de janeiro de 2013

LEI N.º 5.554 DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.

Autores: Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem no âmbito do Município deverão observar as seguintes diretrizes:

I – instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo, das escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;

II – garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

III – qualificação continuada e especializada dos professores;

IV – prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiências em unidades escolares próximas à residência do aluno.

Art. 2º Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes estabelecidas no art.1º, o Poder Público desenvolverá ações que prestigiem os seguintes aspectos:

I – emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatíveis com o atendimento adequado de acordo com as diversas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de cada aluno;

II – planejamento estratégico para estimular o desenvolvimento e aprendizagem do aluno segundo as necessidades educacionais de cada um, e sua inclusão social e educacional;

III – a capacitação do corpo docente para identificação precoce dos distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos alunos;

IV – visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

V - avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;

VI – formação de banco de dados específicos e complementares que, dentre outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento sócio-emocional do aluno;

VII – combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;

VIII – abordagem sobre o papel e a importância da família e da sociedade na formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação com vistas à adoção de medidas que assegurem a inclusão educacional, cultural, profissional e social;

IX – participação efetiva da família no processo educacional especial e no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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